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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113131-58.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0113131-58.2025.8.16.0000
Recurso: 0113131-58.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Perdas e Danos
Agravante(s): GENIR JOSE BONETI (RG: 24912990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 430.844.609-06)
ROD PRT 280, s/n - Parque Industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 -
E-mail: edson.advogado23@hotmail.com
Pato Fibras Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 07.365.744/0001-59)
ROD PRT 280, LOTE URBANO 02, DA QUADRA 63, S/N - Parque industrial -
RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000

bonetti industria e comercio de artefatos de fibra ltda (CPF/CNPJ: 02.192.694
/0001-31)
Rodovia PR 280, s/n Lotes 16,17 e 08 - Bairro Industrial - RENASCENÇA/PR -
CEP: 85.610-000 - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com - Telefone(s): (65)
99306-7401
Agravado(s): EDSON ASSERMAN SCHELEDER (RG: 43576836 SSP/PR e CPF/CNPJ:
737.312.939-00)
iguaçu, 846 - CORONEL VIVIDA/PR - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com

FATIMA ZANELLA SCHELEDER (CPF/CNPJ: 790.887.329-49)
rua iguaçu, 846 - coronel vivida - CORONEL VIVIDA/PR
Vistos.

Genir José Boneti, Boneti Indústria e Comércio de Artefatos de Fibras Ltda e Pato Fibras Indústria e
Comércio Ltda. requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer espécie
de elemento probatório da alegada hipossuficiência financeira
Assim, a fim de instruir o pedido formulado no presente recurso, facultou-se ao agravante Genir José
Boneti, sob pena de indeferimento da benesse, a comprovação da hipossuficiência econômica processual,
devendo coligir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atualizados que apontem a
necessidade da concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, listando-se, como exemplos:
a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (ou declaração de isenção), e não apenas
“consulta de restituição”; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três
meses; c) cópia do extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; f) outros documentos
que interessar, em especial, comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente seus
ganhos.
As pessoas jurídicas, por sua vez, deveriam trazer aos autos documentos comprobatórios atualizados de
sua situação financeira, hábeis a demonstrar que o recolhimento do preparo recursal implicará prejuízo às
suas atividades, tais como livros contábeis e/ou balancetes, entre outros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício.
Tendo em vista que o despacho não foi cumprido na forma determinada, eis que os balanços patrimoniais
se referem aos períodos de 2020 a 2023, e as declarações de imposto de renda se referem aos exercícios
de 2023 e 2024, assim como o extrato bancário mais atualizado é de 29/02/2024, a benesse foi indeferida
por meio da decisão de mov. 17.1, com a determinação de recolhimento do preparo do recurso no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Na petição de mov. 20.1, os agravantes requereram a dilação do prazo por 2 dias, o que foi indeferido na
decisão de mov. 22.1, de forma que os agravantes deveriam, de imediato, trazer aos autos o comprovante
do preparo.
No entanto, peticionaram ao mov. 25.1, com a seguinte informação:
A parte informa que a guia de preparo recursal foi devidamente gerada e encaminhada para pagamento.

Diante da não comprovação do preparo recursal no prazo estipulado, não conheço do recurso, em vista da
deserção.
Intimem-se e proceda-se a devida baixa.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
Des. Relator