Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113131-58.2025.8.16.0000 Recurso: 0113131-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): GENIR JOSE BONETI (RG: 24912990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 430.844.609-06) ROD PRT 280, s/n - Parque Industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com Pato Fibras Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 07.365.744/0001-59) ROD PRT 280, LOTE URBANO 02, DA QUADRA 63, S/N - Parque industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 bonetti industria e comercio de artefatos de fibra ltda (CPF/CNPJ: 02.192.694 /0001-31) Rodovia PR 280, s/n Lotes 16,17 e 08 - Bairro Industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com - Telefone(s): (65) 99306-7401 Agravado(s): EDSON ASSERMAN SCHELEDER (RG: 43576836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.312.939-00) iguaçu, 846 - CORONEL VIVIDA/PR - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com FATIMA ZANELLA SCHELEDER (CPF/CNPJ: 790.887.329-49) rua iguaçu, 846 - coronel vivida - CORONEL VIVIDA/PR Vistos. Genir José Boneti, Boneti Indústria e Comércio de Artefatos de Fibras Ltda e Pato Fibras Indústria e Comércio Ltda. requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer espécie de elemento probatório da alegada hipossuficiência financeira Assim, a fim de instruir o pedido formulado no presente recurso, facultou-se ao agravante Genir José Boneti, sob pena de indeferimento da benesse, a comprovação da hipossuficiência econômica processual, devendo coligir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atualizados que apontem a necessidade da concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, listando-se, como exemplos: a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (ou declaração de isenção), e não apenas “consulta de restituição”; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia do extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; f) outros documentos que interessar, em especial, comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente seus ganhos. As pessoas jurídicas, por sua vez, deveriam trazer aos autos documentos comprobatórios atualizados de sua situação financeira, hábeis a demonstrar que o recolhimento do preparo recursal implicará prejuízo às suas atividades, tais como livros contábeis e/ou balancetes, entre outros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Tendo em vista que o despacho não foi cumprido na forma determinada, eis que os balanços patrimoniais se referem aos períodos de 2020 a 2023, e as declarações de imposto de renda se referem aos exercícios de 2023 e 2024, assim como o extrato bancário mais atualizado é de 29/02/2024, a benesse foi indeferida por meio da decisão de mov. 17.1, com a determinação de recolhimento do preparo do recurso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Na petição de mov. 20.1, os agravantes requereram a dilação do prazo por 2 dias, o que foi indeferido na decisão de mov. 22.1, de forma que os agravantes deveriam, de imediato, trazer aos autos o comprovante do preparo. No entanto, peticionaram ao mov. 25.1, com a seguinte informação: A parte informa que a guia de preparo recursal foi devidamente gerada e encaminhada para pagamento. Diante da não comprovação do preparo recursal no prazo estipulado, não conheço do recurso, em vista da deserção. Intimem-se e proceda-se a devida baixa. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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